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A energia elétrica é essencial à vida em sociedade. Ela é indispensável inclusive no desenvolvimento socioeconômico de um país. Levando isso em consideração, ela é muito cara de ser produzida, principalmente no Brasil, que tem uma grande quantidade de impostos embutidos.
O resultado é que o consumidor acaba sentindo bastante a elevação considerável do valor da sua conta de energia elétrica. Eles sempre acabam penalizados com os constantes reajustes e revisões de tarifas.
Basta apenas um momento de crise, como desabastecimento de água ou recessão econômica, por exemplo, para que os reajustes aconteçam. E eles são feitos não apenas nas tarifas de energia elétrica, como também nas parcelas extras, chamadas de bandeiras tarifárias.
A tarifa de energia
Existem variações da tarifa de energia elétrica de acordo o tipo e a classe de consumidor. Além disso, dentro dela há alguns componentes, como:
• A própria energia elétrica;
• Encargos Setoriais, como a TFSEE, que tem o objetivo de prover recursos para que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) funcione. Ou seja, o consumidor se torna responsável pelo custeio do funcionamento da agência através do pagamento de sua conta de energia;
• Encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição;
• Os tributos em si.
Voltando ao tema dos encargos setoriais, eles são custos suportados pelas distribuidoras de energia que não gerenciáveis são instituídos por lei. A ideia do repasse aos consumidores vem da necessidade da garantia de equilíbrio econômico-financeiro no contrato.
Abaixo, seguem os encargos setoriais que fazem parte da constituição da tarifa de energia:
• CDE - Conta de Desenvolvimento Energético;
• PROINFA - Programa de Incentivo a Fontes Alternativas de Energia Elétrica;
• CFURH - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;
• ESS - Encargos de Serviços do Sistema;
• EER - Encargos de Energia de Reserva;
• TFSEE - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica;
• P&D - Pesquisa e Desenvolvimento;
• PEE - Programa de Eficiência Energética;
• Contribuição ao ONS (Operador Nacional do Sistema).
O ICMS
Em primeiro lugar, vamos entender o que é ICMS. Ele é chamado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto estadual, o que significa que varia entre os estados e somente os governos estaduais e do Distrito Federal têm competência para tomar decisões sobre ele.
Para calculá-lo, devem ser considerados vários fatores, como o estado de origem e de destino, o tipo de produto, a empresa, o cliente, etc. O controle dessa arrecadação é realizado conforme o lucro presumido, o enquadramento das empresas no Simples Nacional e o lucro real. O ICMS é um dos impostos que incidem nas tarifas de energia elétrica, ou seja, um consumidor pode pagar mais caro do que outro que vive em outro estado.
Redução da base de cálculo do ICMS na conta de energia
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as Tarifas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica não fazem parte da Base de Cálculo do ICMS. Mas, no caso de consumidores que tenham sido cobrados indevidamente, é preciso fazer um requerimento judicial para que recebam as diferenças de valores, além de poder discutir a correção de sua conta de energia elétrica.
Como citado anteriormente, o ICMS incide sobre serviços e mercadorias em circulação. Dessa forma, o imposto na conta de luz deve incidir sobre o valor da energia que foi usada efetivamente pelo consumidor.
Mas, infelizmente, não é isso que acontece em todo o Brasil. Muitas vezes, além do ICMS incidir sobre a energia usada efetivamente pelo consumidor, ele é cobrado ainda sobre as taxas de uso do sistema elétrico. Há até casos em que o imposto é cobrado em outros encargos.
Para entender melhor essa discussão, a primeira coisa a fazer é entender como acontece o transporte da energia elétrica, desde sua geração, até chegar à residência dos consumidores.
Esse transporte é dividido em duas partes: a distribuição e a transmissão. Vamos especificá-las a seguir:
• Transmissão: entrega da energia elétrica das geradoras para as distribuidoras em todo o país;
• Distribuição: transmissão da energia elétrica das distribuidoras até o consumidor final.
O transporte da energia elétrica nesses dois segmentos, obviamente, envolve muitos custos, tanto para a geradora, quanto para as distribuidoras. Por isso, a legislação autorizou a criação de tarifas para o uso dos sistemas elétricos, que seriam repassadas para os consumidores. São elas: a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
O que acontece é que, em alguns estados, existe a cobrança de ICMS, tanto na TUSD, quanto na TUST, o que é questionável legalmente.
Se o ICMS incide na circulação de serviços ou de mercadorias, o fato gerador desse imposto só pode acontecer através da entrega e do efetivo consumo da energia pelo consumidor, segundo disposição do art. 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996. Segue o texto do artigo:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”;
Além disso, a cobrança de ICMS nas contas de luz incluindo os encargos TUSD e TUST em sua base de cálculo vai ao encontro do que foi disposto no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), que diz:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...]
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65”.
Desta maneira, não há dúvidas de que a ação de disponibilização de uso das redes de distribuição e de transmissão, pagas pelo consumidor através das tarifas TUSD e TUST, não deve ser submetida à incidência do ICMS. Isso porque não implica na circulação da energia elétrica. Esses serviços apenas permitem que a energia esteja ao alcance do consumidor, tanto residencial, quanto comercial.
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